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Marketing jurídico • 30 de maio de 2016

Novo Código de Ética e a publicidade na advocacia

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A publicidade no Código de Ética e Disciplina de 2015

Por Ricardo Peake Braga
* Versão condensada de artigo publicado na Revista do Advogado 129 da Associação dos Advogados de São Paulo.

O novo Código de Ética e Disciplina não alterou o conceito fundamental da regulamentação anterior, quanto à vedação da mercantilização, mantendo a técnica da permissão restritiva.

Isto é, permite a publicidade, mas limitada a propósitos informativos e com limites explícitos. É o que deflui de seu artigo 39, o primeiro do capítulo VIII, denominado “Da Publicidade Profissional”:

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Publicidade em veículos de comunicação tradicionais

O Código proíbe expressamente (artigo 40) a publicidade por meio de rádio, cinema e televisão (inciso I), “outdoors”, painéis luminosos ou assemelhados (inciso II), muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público (inciso III).

Continua vedada a divulgação da advocacia conjuntamente com serviços de outra natureza (inciso IV) e o uso de mala direta, panfletos e assemelhados, com intuito de captação de clientela (inciso VI).

No intuito de limitar a publicidade indireta, por meio de artigos e entrevistas, proibiu-se que neles seja mencionado o telefone ou endereço do advogado. Contudo, permitiu-se a referência a e-mail (inciso V).

Ora, nos dias de hoje, o e-mail (leia-se: endereço eletrônico) é muito mais utilizado que o endereço físico, pelo que parece inócuo e até incoerente proibir-se a divulgação do endereço físico e permitir-se a menção ao e-mail.

Proibiu-se também ao advogado responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica nos meios de comunicação (artigo 42, I), divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes (art. 42, III) e insinuar-se para reportagens e declarações públicas (art. 42, IV).

Regras para novas modalidades de comunicação e à internet

O novo Código trouxe inovações pontuais interessantes, buscando contemplar questões relacionadas às novas modalidades de comunicação e à Internet.

Conforme mencionado acima, foi expressamente permitida a referência ao e-mail do advogado, quando da publicação de artigos, entrevistas ou veiculação de matérias pela internet (artigo 40, inciso V).

Pode-se, por meio da publicidade profissional, divulgar nome, endereço, títulos acadêmicos e distinções honoríficas relativas à vida profissional, instituições de que faça parte e especialidade a que se dedique e horário de atendimento, em cartões e materiais de escritório.

Ainda poderão indicar a página eletrônica, o código QR (QR code), logotipo e fotografia do escritório e idiomas em que o cliente poderá ser atendido (artigo 44, parágrafo primeiro).

Pode-se ainda divulgar nome, endereço, títulos acadêmicos e distinções honoríficas relativas à vida profissional, instituições de que faça parte e especialidade a que se dedique e horário de atendimento.

A página eletrônica funciona no mundo de hoje como um repositório de informações sobre o escritório, informações jurídicas (com artigos, legislação etc.) e instrumento de contato entre cliente e escritório.

Assim, andou bem o novo Código de Ética em expressamente permitir sua divulgação na publicidade profissional (artigo 46, parágrafo único).
Permitiu-se, também, a publicidade através de patrocínio a eventos ou publicações de caráter científico ou cultural (artigo 45).

Contudo, a despeito de contemplar pontualmente o uso de novas tecnologias na divulgação da atividade profissional, o novo Código de Ética adotou uma linha conservadora, evitando uma flexibilização mais abrangente da publicidade na Advocacia, e mantendo o padrão restritivo historicamente vigente no Brasil e nos países de tradição jurídica romana.

E como fica a questão do Marketing Jurídico?

Ao assim proceder, ficou adiado o inevitável debate, a ser travado sem hipocrisias nem açodamento, sobre a crescente organização da advocacia sob moldes empresariais, com o uso de técnicas de administração de empresas e “marketing”, na busca de eficiência, qualidade e retorno financeiro, sem prejuízo da ética.

Merece aprofundamento a discussão:

  • a conveniência da proibição da publicidade que divulgue a existência de discussão jurídica sobre determinado tributo ou prática comercial;
  • a proibição da divulgação de lista de clientes atendidos, após autorização destes; a vedação total ao uso de determinados meios de divulgação, como rádio e televisão; entre outras questões.

Caberá agora aos Tribunais de Ética, aos Conselhos Seccionais e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil interpretar e aplicar o novo Código de Ética.

É necessário buscar o equilíbrio entre a preservação dos valores tradicionais da profissão e a inexorável tendência à flexibilização e liberalização, de caráter mundial.

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